- 1 -Os Deputados residentes no território nacional, no continente, escolhem, no início de cada sessão legislativa, para efeitos de processamento do subsídio de transporte, entre:
- a)Transporte terrestre - mediante aplicação do regime de cálculo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, aplicável na ausência de escolha diferente;
- b)Transporte aéreo - mediante uma das opções constantes da presente resolução.
- 2 -Em relação aos Deputados residentes no território nacional, no continente, que optem por transporte aéreo, o custo suportado pela Assembleia da República não pode ser superior ao que resultaria do quantitativo calculado para o transporte terrestre.
- 3 -Em caso de partilha de viatura individual, o montante do abono é fracionado tendo em consideração o número de Deputados utilizadores e a parcela do percurso partilhado, podendo estes renunciar à sua fração do abono em benefício do Deputado detentor da viatura.
Artigo 3.º — Escolha do meio de transporte
Vigente desde: 23/07/2019