- 1 -Uma Parte renunciará a qualquer pedido de inde-mnização contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício de alguma das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo, salvo em casos de dolo ou negligência.
- 2 -Nos termos da legislação nacional da Parte receptora, as Partes indemnizarão qualquer dano causado a terceiros por membros das suas Forças Armadas.
- 3 -Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
Artigo 10.º — Indemnizações
Vigente desde: 09/11/2010