- 1 -A cooperação entre as Partes desenvolve-se nas seguintes áreas:
- a)Política de segurança e defesa;
- b)Planeamento de defesa;
- c)Cooperação económico-militar;
- d)Cooperação científico-militar;
- e)Formação e treino militar;
- f)Legislação no domínio da defesa;
- g)Medicina militar;
- h)Geografia e cartografia militares;
- i)Operações humanitárias e de paz;
- j)Protecção do ambiente em unidades militares;
- k)Actividades sociais, desportivas e culturais;
- l)Outras áreas de interesse mútuo no domínio da defesa acordadas pelas Partes competentes.
- 2 -Com vista à implementação do presente Acordo, as Partes podem concluir acordos ou protocolos específicos.
Artigo 5.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 09/11/2010