- 1 -Para a execução do presente Acordo, é criada uma comissão mista, composta por representantes designados pelas Partes.
- 2 -A comissão mista reúne pelo menos uma vez por ano, alternadamente, em Portugal e na Sérvia, com vista a coordenar o plano de cooperação anual.
- 3 -Compete à comissão mista aprovar as suas regras de funcionamento.
Artigo 7.º — Comissão mista
Vigente desde: 09/11/2010