- 1 -Cada Estado Parte elabora, a fim de assegurar a identificação com vista à salvaguarda, de forma adaptada à sua situação, um ou mais inventários do património cultural imaterial existente no seu território. Tais inventários são objecto de uma actualização regular.
- 2 -Cada Estado Parte, ao apresentar periodicamente o seu relatório ao Comité, em conformidade com o artigo 29.º, fornece informações relevantes sobre tais inventários.
Artigo 12.º — Inventários
Vigente desde: 26/03/2008