Com vista a assegurar a salvaguarda, o desenvolvimento e a valorização do património cultural imaterial existente no seu território, cada Estado Parte esforça-se por:
- a)Adoptar uma política geral que vise valorizar a função do património cultural imaterial na sociedade e integrar a salvaguarda do referido património em programas de planeamento;
- b)Designar ou criar um ou mais organismos competentes para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território;
- c)Encorajar estudos científicos, técnicos e artísticos, bem como metodologias de pesquisa para uma salvaguarda eficaz do património cultural imaterial, em especial, do património cultural imaterial em perigo;
- d)Adoptar as medidas jurídicas, técnicas, administrativas e financeiras apropriadas com vista a:
- i)Favorecer a criação ou o reforço de instituições de formação em gestão do património cultural imaterial, bem como a transmissão desse património através de fóruns e de espaços destinados à sua manifestação e expressão;
- ii)Garantir o acesso ao património cultural imaterial, respeitando as práticas consuetudinárias que regem o acesso a aspectos específicos do referido património;
- iii)Criar instituições de documentação sobre o património cultural imaterial e facilitar o acesso às mesmas.