- 1 -Com vista à adopção de medidas de salvaguarda apropriadas, o Comité elabora, actualiza e publica uma lista do património cultural imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente e inscreve esse património na lista, a pedido do Estado Parte interessado.
- 2 -O Comité elabora e submete à aprovação da Assembleia Geral os critérios que orientam a elaboração, a actualização e a publicação da referida lista.
- 3 -Em casos de extrema urgência - cujos critérios objectivos são aprovados pela Assembleia Geral mediante proposta do Comité -, este pode inscrever um elemento do património em causa na Lista mencionada no n.º 1, em consulta com o Estado Parte interessado.
Artigo 17.º — Lista do património cultural imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente
Vigente desde: 26/03/2008