- 1 -Com base em propostas apresentadas pelos Estados Partes e de acordo com os critérios por si definidos e aprovados pela Assembleia Geral, o Comité selecciona periodicamente e promove programas, projectos e actividades de carácter nacional, sub-regional ou regional de salvaguarda do património que julgue melhor reflectirem os princípios e os objectivos da presente Convenção tendo em conta as necessidades particulares dos países em vias de desenvolvimento.
- 2 -Para esse fim, recebe, examina e aprova os pedidos de auxílio internacional formulados pelos Estados Partes para a elaboração dessas propostas.
- 3 -O Comité acompanha a aplicação dos referidos programas, projectos e actividades mediante a difusão das melhores práticas segundo as modalidades que tenha determinado.
V -Cooperação e auxílio internacionais