- 1 -Para os fins da presente Convenção, a cooperação internacional inclui, inter alia, o intercâmbio de informações e de experiências, iniciativas comuns, bem como a criação de um mecanismo de auxílio aos Estados Partes nos seus esforços para salvaguardar o património cultural imaterial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na sua legislação nacional e nos seus direitos e práticas consuetudinários, os Estados Partes reconhecem que a salvaguarda do património cultural imaterial é uma questão de interesse geral para a humanidade e comprometem-se, para esse fim, a cooperar a nível bilateral, sub-regional, regional e internacional.
Artigo 19.º — Cooperação
Vigente desde: 26/03/2008