O auxílio concedido pelo Comité a um Estado Parte é regido pelas directrizes operativas previstas no artigo 7.º e pelo acordo referido no artigo 24.º e pode assumir as seguintes formas:
- a)Estudos sobre os diferentes aspectos da salvaguarda;
- b)Disponibilização de peritos e de profissionais;
- c)Formação de todo o pessoal necessário;
- d)Elaboração de medidas normativas ou outras;
- e)Criação e exploração de infra-estruturas;
- f)Fornecimento de equipamento e de conhecimentos especializados;
- g)Outras formas de auxílio financeiro e técnico, incluindo, se necessário, a concessão de empréstimos a juro reduzido e de doações.