- 1 -Cada Estado Parte pode apresentar ao Comité um pedido de auxílio internacional para a salvaguarda do património cultural imaterial existente no seu território.
- 2 -Tal pedido pode também ser apresentado conjuntamente por dois ou mais Estados Partes.
- 3 -O pedido deve incluir os elementos informativos previstos no artigo 22.º, n.º 1, e os documentos necessários.
Artigo 23.º — Pedidos de auxílio internacional
Vigente desde: 26/03/2008