- 1 -Em conformidade com o disposto na presente Convenção, o auxílio internacional concedido rege-se por um acordo entre o Estado Parte beneficiário e o Comité.
- 2 -Regra geral, o Estado Parte beneficiário deve participar, de acordo com os seus recursos, nos custos das medidas de salvaguarda para as quais é prestado um auxílio internacional.
- 3 -O Estado Parte beneficiário apresenta ao Comité um relatório sobre a utilização do auxílio concedido a favor da salvaguarda do património cultural imaterial.
VI -Fundo do Património Cultural Imaterial