- 1 -É instituída a Assembleia Geral dos Estados Partes, adiante designada por «Assembleia Geral». A Assembleia Geral é o órgão soberano da presente Convenção.
- 2 -A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária de dois em dois anos. Pode reunir-se em sessão extraordinária por sua iniciativa, a pedido do Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial ou de pelo menos um terço dos Estados Partes.
- 3 -A Assembleia Geral aprova o seu regulamento interno.
Artigo 4.º — Assembleia Geral dos Estados Partes
Vigente desde: 26/03/2008