- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado não membro da UNESCO convidado a ela aderir pela Conferência Geral da Organização.
- 2 -A presente Convenção está igualmente aberta à adesão dos territórios que gozem de uma total autonomia interna, reconhecida como tal pela Organização das Nações Unidas, mas que não tenham alcançado a plena independência em conformidade com a Resolução n.º 1514 (XV) da Assembleia Geral e que tenham competência nas matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a competência reconhecida para celebrar tratados sobre tais matérias.
- 3 -O instrumento de adesão será depositado junto do Director-Geral da UNESCO.
Artigo 33.º — Adesão
Vigente desde: 26/03/2008