- 1 -É criado junto da UNESCO o Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, adiante designado por «o Comité». É composto por representantes de 18 Estados Partes, eleitos pelos Estados Partes reunidos em Assembleia Geral, logo que a presente Convenção entre em vigor, em conformidade com o artigo 34.º
- 2 -O número dos Estados membros do Comité será elevado para 24 logo que o número de Estados Partes na Convenção atinja os 50.
Artigo 5.º — Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial
Vigente desde: 26/03/2008