- 1 -A eleição dos Estados membros do Comité deve obedecer aos princípios de distribuição geográfica e de rotação equitativas.
- 2 -Os Estados membros do Comité são eleitos para um mandato de quatro anos pelos Estados Partes na Convenção reunidos em Assembleia Geral.
- 3 -No entanto, o mandato de metade dos Estados membros do Comité eleitos na primeira eleição tem a duração de apenas dois anos. Esses Estados são escolhidos por sorteio nessa primeira eleição.
- 4 -De dois em dois anos, a Assembleia Geral procede à renovação de metade dos Estados membros do Comité.
- 5 -A Assembleia Geral elege igualmente tantos Estados membros do Comité quantos os necessários para preencher os lugares vagos.
- 6 -Um Estado membro do Comité não pode ser eleito para dois mandatos consecutivos.
- 7 -Os Estados membros do Comité escolhem como seus representantes pessoas qualificadas nos diversos domínios do património cultural imaterial.
Artigo 6.º — Eleição e duração do mandato dos Estados membros do Comité
Vigente desde: 26/03/2008