Sem prejuízo das demais atribuições conferidas pela presente Convenção, as funções do Comité são as seguintes:
- a)Promover os objectivos da Convenção, encorajar e assegurar o acompanhamento da sua aplicação;
- b)Aconselhar sobre as melhores práticas e formular recomendações sobre as medidas a favor da salvaguarda do património cultural imaterial;
- c)Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral um projecto de utilização de recursos do Fundo, em conformidade com o artigo 25.º;
- d)Esforçar-se para encontrar formas de aumentar os seus recursos e tomar as medidas necessárias para esse fim, em conformidade com o artigo 25.º;
- e)Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral directrizes operativas para a aplicação da presente Convenção;
- f)Examinar, em conformidade com o artigo 29.º, os relatórios apresentados pelos Estados Partes e elaborar um resumo dos mesmos destinado à Assembleia Geral;
- g)Examinar os pedidos apresentados pelos Estados Partes e decidir, em conformidade com os critérios objectivos de selecção por ele estabelecidos e aprovados pela Assembleia Geral:
- i)Das inscrições nas listas e das propostas mencionadas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º;
- ii)Da concessão de auxílio internacional, em conformidade com o artigo 22.º