- a)A Agência, logo que possível, devolverá aos membros os montantes pagos aquando da realização do capital subscrito, se e na medida em que:
- i)A realização tenha sido provocada para pagar uma indemnização decorrente de uma garantia ou de um contrato de resseguro e que a Agência tenha posteriormente recuperado o seu pagamento, no todo ou em parte, numa moeda livremente utilizável; ou
- ii)A realização de capital tenha sido provocada pelo incumprimento de um pagamento por um membro e que esse membro tenha posteriormente sanado tal incumprimento, no todo ou em parte; ou
- iii)O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, determine que a situação financeira da Agência permite o reembolso total ou parcial desses montantes a partir de rendimentos da Agência.
- b)Qualquer reembolso a um membro ao abrigo deste artigo será efectuado numa moeda livremente utilizável, na proporção dos pagamentos efectuados por esse membro relativamente ao montante do total pago de acordo com as realizações efectuadas anteriormente a tal reembolso.
- c)O equivalente dos montantes reembolsados a um membro ao abrigo deste artigo passará a fazer parte das obrigações de capital exigível do membro, nos termos do artigo 7, ii).
Artigo 10 — Reembolsos
Vigente desde: 26/05/1988