- a)A Agência pode garantir, com respeito pelas disposições das secções b) e c) seguintes, investimentos elegíveis contra um prejuízo resultante de um ou mais dos seguintes tipos de riscos:
- i)Transferência de moeda - qualquer introdução imputável ao Governo de acolhimento de restrições à transferência da própria moeda para fora do seu território e sua convertibilidade numa moeda livremente utilizável ou numa outra moeda aceitável para o detentor da garantia, incluindo a falta de actuação do Governo de acolhimento, dentro de um prazo razoável, face ao pedido de transferência apresentado por esse detentor;
- ii)Expropriação e medidas similares - qualquer acção legislativa ou administrativa ou omissão imputável ao Governo de acolhimento que tenha o efeito de privar o detentor de uma garantia da propriedade ou controle ou de um substancial benefício do seu investimento, com excepção das medidas não discriminatórias de aplicação geral, que os Governos tomam normalmente com o objectivo de regular a actividade económica nos seus territórios;
- iii)Incumprimento de contrato - qualquer rejeição ou incumprimento de um contrato celebrado com o detentor de uma garantia por parte do Governo de acolhimento, quando a) o detentor de uma garantia não tem acesso a um foro judicial ou arbitral para decidir a queixa relativa à rejeição ou incumprimento, ou b) uma decisão por tal foro não for proferida dentro de um prazo razoável, como será definido nos contratos de garantia em conformidade com os regulamentos da Agência, ou c) tal decisão não puder ser executada; e
- iv)Guerra e distúrbios civis - qualquer acção militar ou distúrbio civil no território do país de acolhimento, ao qual a presente Convenção seja aplicável, de acordo com o disposto no artigo 66.
- b)Após o pedido conjunto do investidor e do país de acolhimento, o Conselho de Administração, por maioria qualificada, pode aprovar a extensão da cobertura prevista neste artigo a riscos não comerciais específicos, diferentes dos referidos na secção a) supra, mas, em caso algum, para riscos de desvalorização ou depreciação da moeda.
- c)Não serão cobertos os prejuízos resultantes de:
- i)Qualquer acção ou omissão do Governo de acolhimento em relação à qual o detentor da garantia tenha dado o seu consentimento ou pela qual este seja responsável; e
- ii)Qualquer acção ou omissão do Governo de acolhimento ou qualquer outro facto que ocorra antes da celebração do contrato de garantia.
Artigo 11 — Riscos seguros
Vigente desde: 26/05/1988