A Agência cooperará com as entidades nacionais dos países membros e as entidades regionais cujo capital maioritário seja detido pelos países membros que desempenhem, actividades similares às da Agência e procurarão complementar as operações com vista a maximizar tanto a eficiência dos seus serviços, como a sua contribuição para o aumento do fluxo do investimento. Para este fim, a Agência pode celebrar acordos com essas entidades sobre os detalhes dessa cooperação, incluindo, em particular, as modalidades de resseguro e co-seguro.
Artigo 19 — Relações com entidades nacionais e regionais
Vigente desde: 26/05/1988