- a)A Agência pode ressegurar um investimento específico contra um prejuízo resultante de um ou mais riscos não comerciais suportados por um membro ou uma sua agência ou por uma agência regional de garantia do investimento cujo capital maioritário seja detido pelos membros. O Conselho de Administração, por maioria qualificada, fixará periodicamente os montantes máximos das responsabilidades eventuais que possam ser assumidas pela Agência relativamente a contratos de resseguro. No que respeita investimentos específicos que tenham sido concluídos antes dos doze meses anteriores à recepção do pedido de resseguro pela Agência, o montante máximo será inicialmente fixado em 10% da responsabilidade eventual global da Agência, ao abrigo deste capítulo. As condições de elegibilidade, especificadas nos artigos 11 a 14, aplicar-se-ão às operações de resseguro, exceptuando os investimentos ressegurados que não necessitam de ser implementados posteriormente ao pedido de resseguro.
- b)Os direitos e obrigações mútuos da Agência e de um membro ou organismo ressegurado constarão dos contratos de resseguro, sujeitos às regras e regulamentos que o Conselho de Administração possa estipular. O Conselho de Administração aprovará cada contrato de resseguro para cobertura de um investimento que tenha sido feito antes da recepção do pedido de resseguro pela Agência, com vista a minimizar os riscos, certificando-se de que a Agência recebe os prémios correspondentes aos riscos e assegurando-se de que a entidade ressegurada está decididamente empenhada em implementar novo investimento nos países membros em vias de desenvolvimento.
- c)A Agência certificar-se-á, na medida do possível, de que ela ou a entidade ressegurada terão direitos de sub-rogação e arbitragem equivalentes aos que a Agência teria caso fosse ela o garante primário. Os termos e condições do resseguro exigirão que sejam tomadas providências administrativas, de acordo com o artigo 17, antes de a Agência proceder a um pagamento. A sub-rogação entrará em vigor, no que respeita ao país de acolhimento em questão, somente depois da aprovação do resseguro pela Agência. A Agência incluirá nos contratos de resseguro disposições prevendo que o ressegurado, com a devida deligência, faça valer os direitos ou reclamações relacionados com o investimento ressegurado.
Artigo 20 — Resseguro de entidades nacionais e regionais
Vigente desde: 26/05/1988