- a)A Agência pode celebrar acordos com seguradores privados nos Estados membros para desenvolver as suas próprias operações e encorajar esses seguradores a efectuar a cobertura de riscos não comerciais nos Estados membros em vias de desenvolvimento, em condições semelhantes às aplicadas pela Agência. Tais acordos podem incluir a cláusula de resseguro pela Agência, de acordo com as condições e normas estipuladas no artigo 20.
- b)A Agência pode ressegurar junto de qualquer entidade resseguradora apropriada, no todo ou parte, qualquer garantia ou garantias por ela emitidas.
- c)A Agência procurará especialmente garantir investimentos para os quais não é possível obter uma cobertura comparável em condições razoáveis junto de seguradores e resseguradores privados.
Artigo 21 — Cooperação com seguradores privados e resseguradores
Vigente desde: 26/05/1988