- a)Cada administrador terá direito a exprimir o número de votos dos membros cujos votos contaram para a sua eleição. Todos os votos de que dispõe um administrador devem ser utilizados em bloco. Excepto o disposto em contrário nesta Convenção, as decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos expressos.
- b)Para uma reunião do Conselho de Administração, o quórum será constituído pela maioria dos administradores que disponham de, pelo menos, metade do poder de voto total.
- c)O Conselho de Administração pode estabelecer, mediante regulamento, um procedimento pelo qual o seu presidente pode solicitar uma decisão ao Conselho de Administração sobre uma questão específica sem convocar uma reunião do Conselho de Administração, quando considere que tal medida corresponde aos melhores interesses da Agência.
Artigo 42 — Votação no Conselho de Administração
Vigente desde: 26/05/1988