Cada membro tomará, nos seus próprios territórios, as medidas que considerar necessárias com o propósito de incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados neste capítulo e informará a Agência das medidas específicas por ele tomadas.
Cada membro tomará, nos seus próprios territórios, as medidas que considerar necessárias com o propósito de incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados neste capítulo e informará a Agência das medidas específicas por ele tomadas.