As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos nos interesses da Agência e pode-se-lhes renunciar, na medida e nas condições que a Agência determine, nos casos em que tal renúncia não prejudique os seus interesses. A Agência retirara a imunidade a qualquer dos seus funcionários nos casos em que, na sua opinião, a imunidade impediria a acção da justiça e que pode ser retirada sem prejuízo dos interesses da Agência.