Qualquer membro, após três anos contados da data em que esta Convenção entrou em vigor relativamente a tal membro, pode sair da Agência em qualquer momento, mediante notificação escrita à Agência para a sua sede. A Agência notificará o Banco, na qualidade de depositário desta Convenção, da recepção dessa notificação. Qualquer saída tornar-se-á efectiva 90 dias após a data da recepção pela Agência de tal notificação. O membro pode revogar tal notificação desde que a mesma não se tenha tornado efectiva.