- a)Se um membro faltar ao cumprimento de qualquer das suas obrigações decorrentes desta Convenção, o Conselho de Governadores pode suspendê-lo, por decisão tomada pela maioria dos membros que exerçam a maioria do total do poder de voto.
- b)Durante a sua suspensão, o membro não terá direitos ao abrigo desta Convenção, à excepção do direito de saída e de outros direitos previstos neste capítulo e no capítulo IX, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.
- c)Com vista a determinar a elegibilidade de uma garantia ou resseguro a serem emitidos nos termos do capítulo III ou do anexo I desta Convenção, o membro suspenso não será tratado como um membro da Agência.
- d)O membro suspenso deixa automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, a menos que o Conselho de Governadores decida prorrogar o período de suspensão ou restituir o membro nessa qualidade.
Artigo 52 — Suspensão de membro
Vigente desde: 26/05/1988