- a)Quando um Estado cessa de ser membro continuará a ser responsável por todas as suas obrigações, incluindo as suas obrigações eventuais, previstas nesta Convenção e que se tenham efectivado antes da cessação da sua qualidade de membro.
- b)Sem prejuízo do disposto na secção a) supra, a Agência acordará com esse Estado a regularização das respectivas pretensões e obrigações. Qualquer desses acordos será aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 53 — Direitos e deveres dos Estados que cessam de ser membros
Vigente desde: 26/05/1988