- a)O Conselho de Administração pode, sempre que se justifique, suspender a emissão de novas garantias por um período determinado.
- b)Em caso de emergência, o Conselho de Administração pode suspender todas as actividades da Agência por um período que não exceda a duração dessa emergência, desde que sejam tomadas as disposições necessárias para a protecção dos interesses da Agência e de terceiros.
- c)A decisão de suspender as operações não terá efeito sobre as obrigações dos membros, previstos nesta Convenção, ou sobre as obrigações da Agência para com os detendores de uma garantia ou de uma apólice de resseguro ou relativamente a terceiros.
Artigo 54 — Suspensão de operações
Vigente desde: 26/05/1988