- a)O Conselho de Administração, por maioria qualificada, pode decidir cessar as operações e liquidar a Agência. Logo a seguir, a Agência cessará imediatamente todas as actividades à excepção das que se relacionam com a realização, conservação e preservação dos bens e com a regularização das obrigações. Até à regularização final definitiva e à distribuição dos bens, a Agência continuará a sua existência e todos os direitos e obrigações dos membros, previstos nesta Convenção, permanecerão inalteráveis.
- b)Nenhuma distribuição de bens poderá ser efectuada aos membros até que todas as responsabilidades para com os detentores de garantias e outros credores tenham sido satisfeitas ou como tal previstas e até que o Conselho de Governadores tenha decidido efectuar tal distribuição.
- c)Com sujeição às disposições precedentes, a Agência distribuirá os seus bens remanescentes pelos membros, proporcionalmente à participação de cada membro no capital subscrito. A Agência distribuirá, também, quaisquer bens remanescentes do Fundo Fiduciário de Patrocínio, referido no anexo I desta Convenção, entre os Estados membros patrocinadores, na proporção em que os investimentos patrocinados por cada contribuam para o total dos investimentos patrocinados. Nenhum membro terá direito à sua participação nos bens da Agência ou do Fundo Fiduciário de Patrocínio, a menos que o membro tenha regularizado todos os créditos em dívida para com a Agência. Cada distribuição de bens será feita nas datas que o Conselho de Governadores determine e do modo que este considere justo e equitativo.
Artigo 55 — Liquidação
Vigente desde: 26/05/1988