- a)Qualquer dúvida de interpretação ou aplicação das disposições desta Convenção, surgida entre qualquer membro da Agência e a Agência, ou entre os membros da Agência, será submetida à decisão do Conselho de Administração. Qualquer membro que seja particularmente afectado pela dúvida e que não esteja de outro modo representado por um nacional no Conselho de Administração pode enviar um representante para estar presente a qualquer reunião do Conselho de Administração em que a tal dúvida seja examinada.
- b)Nos casos em que o Conselho de Administração já tenha tomado uma decisão ao abrigo da secção a) supra, qualquer membro pode exigir que a decisão seja submetida ao Conselho de Governadores, cuja decisão será definitiva. Estando o resultado pendente da submissão ao Conselho de Governadores, a Agência, na medida em que o considere necessário, pode actuar com base na decisão do Conselho de Administração.
Artigo 56 — Interpretação e aplicação da Convenção
Vigente desde: 26/05/1988