- a)Sem prejuízo das disposições do artigo 56 e da secção b) deste artigo, qualquer litígio entre a Agência e um membro ou uma sua agência, e qualquer litígio entre a Agência e um país que deixou de ser membro (ou uma sua agência), será resolvido de acordo com o procedimento previsto no anexo II a esta Convenção.
- b)Os litígios relativos às pretensões da Agência, agindo na qualidade de sub-rogado de um investidor, serão resolvidos de acordo com: i) o procedimento previsto no anexo II a esta Convenção; ou ii) um acordo a celebrar entre a Agência e o membro em questão, acerca de um ou mais métodos alternativos, para a resolução de tais litígios. Neste último caso, o anexo II a esta Convenção servirá de base para um tal acordo, que, em cada caso, será aprovado pelo Conselho de Administração, por maioria qualificada, antes de a Agência encetar operações no território do membro em questão.
Artigo 57 — Litígios entre a Agência e os membros
Vigente desde: 26/05/1988