- a)Esta Convenção e os seus anexos podem ser alterados pelo voto de três quintos dos governadores, representando quatro quintos do poder total de votos, tendo em atenção que:
- i)Qualquer alteração que modifique o direito de sair da Agência, previsto no artigo 51, ou a limitação da responsabilidade prevista na secção a) do artigo 8, exigirá o voto favorável de todos os governadores;
- ii)Qualquer alteração que modifique o acordo de participação nas perdas, previsto nos artigos 1 e 3 do anexo I desta Convenção, que resulte no acréscimo das obrigações de qualquer membro daí decorrentes, exigirá o voto favorável do governador desse membro.
- b)Os apêndices A e B a esta Convenção podem ser alterados pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada.
- c)Se uma alteração afectar qualquer disposição do anexo I a esta Convenção, o total de votos incluirá os votos adicionais atribuídos ao abrigo do artigo 7 deste anexo, aos membros patrocinadores e aos países que acolhem investimentos patrocinados.
Artigo 59 — Alterações pelo Conselho de Governadores
Vigente desde: 26/05/1988