Cada membro originário da Agência subscreverá, ao valor par, o número de acções do capital indicado a seguir ao seu nome no apêndice A. Cada um dos outros membros subscreverá o número de acções do capital, nos termos e condições que o Conselho de Governadores determine, mas em caso algum, a um preço de emissão abaixo do par. Nenhum membro poderá subscrever menos de 50 acções. O Conselho de Governadores pode adoptar regras segundo as quais os membros podem subscrever acções adicionais do capital autorizado.