- a)O pagamento das subscrições será efectuado em moedas livremente utilizáveis, com a ressalva de que os pagamentos por parte dos países membros em vias de desenvolvimento podem ser efectuados nas suas próprias moedas até 25% da fracção das suas subscrições pagas em espécie nos termos do artigo 7, i).
- b)As realizações de qualquer fracção de subscrições não liberadas serão efectuadas uniformemente sobre todas as acções.
- c)Se o montante recebido pela Agência por uma realização de capital for insuficiente para fazer face às obrigações que provocaram essa mesma realização, a Agência pode fazer sucessivamente novos pedidos de realização das subscrições não pagas, até que o montante global recebido seja suficiente para satisfazer tais obrigações.
- d)A responsabilidade respeitante às acções será limitada ao valor da fracção não realizada do seu preço de emissão.
Artigo 8 — Pagamento das acções subscritas
Vigente desde: 26/05/1988