- 1 -O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
- 2 -Compete em especial ao Serviço de Segurança:
- a)Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares, dos grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que título for, nas referidas instalações;
- b)Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;
- c)Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso entregues à entrada e os conservem em local visível;
- d)Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;
- e)Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às instalações.
- 3 -A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.
- 4 -O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.
- 5 -Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.
Artigo 41.º — Orgânica e competências
Vigente desde: 07/04/2025