- 1 -As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de serviços que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no artigo 42.º da LOFAR.
- 2 -As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.
- 3 -As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo 43.º da LOFAR.
- 4 -As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção da UTAO e do GME.
Artigo 42.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 07/04/2025