- 1 -Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República desempenham as funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer um deles, na perspetiva do respeito pela igualdade das forças políticas e dos cidadãos, e não devem retirar, das funções que exercem, vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro.
- 2 -De modo a garantir a observância dos deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República:
- a)Desempenham as suas funções sem cedência a interesses ou pressões de natureza política, financeira, profissional, pessoal ou outras;
- b)Não devem tomar ou indiciar, no exercício das respetivas funções, opções de cariz político-partidário, nem favorecer ou prejudicar, por ação ou omissão, qualquer Deputado ou representação política parlamentar relativamente a outras;
- c)Não devem, no exercício das suas funções ou por força delas ou quando sejam identificados como funcionários parlamentares, divulgar publicamente, por qualquer forma, opções por posições ou soluções políticas suscetíveis de provocar desconfiança ou dúvida quanto à isenção e neutralidade política com que exercem as suas funções.
- 3 -Quaisquer comportamentos de terceiros que possam consubstanciar ou ser interpretados como pressões ou tentativas de pressão nos termos da alínea a) do n.º 2 devem, de imediato, ser comunicados, por escrito, ao respetivo superior hierárquico.
Artigo 14.º — Deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política
Vigente desde: 08/04/2025