- 1 -Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República não devem solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas, prémios ou outros benefícios que possam ser considerados ou interpretados como tentativa de influenciar ou conduzir a determinada ação ou omissão.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a aceitação de ofertas de valor igual ou inferior a 150 €, num contexto de cortesia institucional ou em relação comercial estabelecida.
- 3 -O valor referido no número anterior é contabilizado no cômputo de todas as ofertas originárias da mesma entidade, no decurso de um ano civil.
- 4 -É proibida a aceitação de quaisquer ofertas ou benefícios de natureza pecuniária ou financeira.
- 5 -Quando haja dúvidas sobre o valor da oferta, quando exceda o valor previsto no n.º 2 e se possa revelar descortês a sua recusa ou quando for evidente que a oferta tem por finalidade a obtenção de benefícios ou vantagens por parte de quem a disponibiliza, o funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República transmite, por escrito, a situação ao respetivo superior hierárquico, sem prejuízo de outras ações que, no caso concreto, se entenda que devem ser tomadas.
Artigo 15.º — Ofertas
Vigente desde: 08/04/2025