- 1 -Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 5.º e seguintes do EFP, relativos a acumulação de funções, impedimentos e conflitos de interesses.
- 2 -Nos termos do número anterior, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República não devem:
- a)Invocar a sua posição ou função profissionais para obtenção de proveito próprio ou de terceiro, nem prestam, aceitam ou solicitam qualquer compensação, favor ou benefício, para si ou para terceiro;
- b)Apropriar-se, onerar, utilizar ou permitir a utilização, de modo ilegítimo e em proveito próprio ou de outra pessoa, de qualquer bem patrimonial ou não patrimonial que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível, no desempenho das suas funções ou por força destas;
- c)Participar em negócio que lese interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, em razão das suas funções, lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;
- d)Receber para si, para terceiro ou para a Assembleia da República, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro, vantagem patrimonial que não lhes seja devida;
- e)Intervir em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo declarar-se impedidos junto dos respetivos dirigentes;
- f)Exercer a sua atividade profissional em relação hierárquica ou funcional direta com quem tenham relações familiares ou equiparadas;
- g)Praticar ou exercer quaisquer atividades ou funções fora da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e seguintes do EFP, sendo incompatível a acumulação com qualquer cargo, função ou atividade, públicos ou privados, que possam afetar a isenção e a independência do funcionário parlamentar, bem como o total cumprimento dos deveres a que estão sujeitos, nos termos previstos no EFP.
Artigo 17.º — Dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções
Vigente desde: 08/04/2025