- 1 -No exercício das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República estão sujeitos aos deveres de zelo, obediência e correção, devendo assumir uma postura cortês, leal, solidária e cooperante, que preze pela urbanidade e respeito entre todos, incluindo no âmbito da estrutura hierárquica, nas relações com Deputados e com restantes titulares de cargos políticos, com os membros das forças de segurança, com os funcionários dos grupos parlamentares, demais trabalhadores e com o público em geral.
- 2 -Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem abster-se de comportamentos desrespeitosos ou conflituantes e não devem usar o seu cargo, a sua posição ou o seu estatuto para práticas abusivas ou intimidatórias.
- 3 -Consideram-se práticas abusivas ou intimidatórias todas aquelas passíveis de afetar a integridade física, psicológica ou emocional de outrem, designadamente o assédio no local de trabalho ou em contexto profissional em qualquer das suas formas, nomeadamente moral, sexual ou virtual.
Artigo 18.º — Deveres de zelo, obediência e correção
Vigente desde: 08/04/2025