- 1 -Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, entende-se por assédio qualquer comportamento indesejado, praticado no local de trabalho ou em contexto profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar, constranger ou afetar a dignidade da pessoa ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Constitui assédio moral a prática persecutória reiterada contra funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República com o claro objetivo de afetar e perturbar o destinatário, nos termos do número anterior, podendo abranger violência psicológica, ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante ou violência física.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se assédio moral, nomeadamente, as seguintes condutas:
- a)Não atribuir, de forma continuada, tarefas a um funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República, atribuir-lhe tarefas inúteis ou deixá-lo isolado, sem fundamento legítimo;
- b)Exigir a funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República objetivos impossíveis de alcançar com os meios de que dispõe;
- c)Contactar, de forma reiterada, a horas tardias ou em dias de descanso semanal, feriados ou férias, funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República, designadamente alegando, infundadamente, urgência na concretização de determinadas tarefas, colocando com isso em causa o direito ao repouso e à conciliação entre a vida profissional e familiar;
- d)Ameaçar ou impor represálias a quem apresentou queixas, denúncias ou reclamações, bem como a quem tenha colaborado com os reclamantes;
- e)Insultar, menosprezar ou hostilizar funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República, bem como repreender reiteradamente a sua conduta perante outras pessoas;
- f)Difundir rumores sobre o desempenho profissional ou a vida privada de funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce funções públicas;
- g)Qualquer ato de violência verbal ou física.
- 4 -Constitui assédio sexual qualquer comportamento indesejado de caráter sexual ou com conotação sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se assédio sexual, nomeadamente, as seguintes condutas:
- a)Observações desagradáveis, expressas, sugestivas ou meramente indiciadoras, de cariz sexual, bem como comentários sobre a aparência ou condição sexual do funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce funções na Assembleia da República;
- b)Gestos obscenos e abusos verbais;
- c)Pedidos de favores sexuais, incluindo insinuações ou atitudes que associem a melhoria das condições de trabalho ou a estabilidade no posto de trabalho com a aceitação ou negação dos referidos pedidos;
- d)Contacto físico desnecessário com conotação sexual;
- e)Difusão, por qualquer meio, de documentos, vídeos ou imagens relacionadas com a vida sexual de funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce funções na Assembleia da República, exceto em caso de consentimento expresso do próprio;
- f)Qualquer ato de agressão sexual.
- 6 -Constitui assédio discriminatório qualquer comportamento violador do princípio da igualdade.
- 7 -Para efeitos do número anterior, considera-se assédio discriminatório, nomeadamente, comentários ou comportamentos:
- a)Racistas ou xenófobos;
- b)Sexistas ou misóginos;
- c)Homófobos ou relacionados com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género ou as características sexuais;
- d)Contrários à liberdade religiosa;
- e)Depreciativos da capacidade pessoal ou profissional das pessoas com deficiência ou qualquer tipo de incapacidade;
- f)Segregadores de grupos minoritários.
Artigo 19.º — Assédio no trabalho
Vigente desde: 08/04/2025