- 1 -A convivência entre os dirigentes e os demais funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República deve pautar-se pela reciprocidade de deveres de respeito, urbanidade, cordialidade e lealdade, devendo manter-se uma relação de confiança, de espírito de equipa e de procura de excelência na prossecução da missão da Assembleia da República.
- 2 -Não são admitidas quaisquer práticas suscetíveis de consubstanciar abuso de poder, ordens ilegítimas ou ilegais, repressão ou retaliação.
Artigo 20.º — Relacionamento entre dirigentes e demais funcionários parlamentares
Vigente desde: 08/04/2025