- 1 -O presente Código aplica-se aos funcionários parlamentares, bem como aos demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do Estatuto dos Funcionários Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.
- 2 -O presente Código é também aplicável, com as necessárias adaptações:
- a)Ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa, e do Secretário-Geral da Assembleia da República;
- b)Ao pessoal do Auditor Jurídico;
- c)Aos estagiários, em regime curricular, extracurricular ou profissional, na Assembleia da República.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/04/2025