- 1 -Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República devem assegurar, no cumprimento da lei e das normas internas aplicáveis, a proteção de dados pessoais, bem como a segurança e a confidencialidade da informação e respetiva circulação a que tenham acesso no exercício das respetivas funções ou em resultado desse exercício e que não se destine a divulgação pública.
- 2 -Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República mantêm sigilo e reserva, mesmo em relação aos demais colegas de trabalho, e atuam com a máxima prudência e confidencialidade perante os meios de comunicação social ou no âmbito de fóruns, redes sociais ou contextos similares, relativamente a informação, matérias ou imagens de caráter não público, que se prendam ou interfiram com a sua atividade profissional ou com a Assembleia da República em geral.
- 3 -Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a cessação do exercício de funções, salvo em situações em que esteja em causa a sua defesa em procedimento disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respetivo processo.
Artigo 21.º — Deveres de sigilo e reserva
Vigente desde: 08/04/2025