- 1 -A obrigação de sigilo e de reserva não prejudica, em especial, o dever de denúncia de infrações aos deveres, princípios e normas deste Código e de outros normativos aplicáveis aos funcionários parlamentares e, em geral, ao direito nacional ou da União Europeia, designadamente no quadro da corrupção e infrações conexas, que tenha fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional, mesmo que já cessada ou obtida durante a fase de recrutamento.
- 2 -A denúncia ou divulgação pública tem por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
- 3 -A denúncia pode ser feita através de canais internos ou externos.
- 4 -As condições e procedimentos de denúncia, bem como os termos em que os denunciantes gozam de proteção jurídica, são os constantes do regime geral de proteção de denunciantes de infrações, estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
- 5 -A denúncia sustentada em declarações deliberadamente falsas, incompletas ou descontextualizadas constitui um comportamento totalmente reprovável, podendo levar à responsabilização disciplinar, civil ou penal do denunciante e ou de quem o tenha conscientemente induzido em erro.
Artigo 22.º — Denúncia
Vigente desde: 08/04/2025