- 1 -A utilização de redes sociais por parte dos funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República deve ser feita de forma criteriosa e ponderada, de modo a cumprir os princípios e deveres previstos no EFP e respeitar as regras de conduta estabelecidas no presente Código.
- 2 -Para cumprimento do previsto no número anterior, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República zelam pela imagem da Assembleia da República, não devendo:
- a)Publicar informação ou imagens da Assembleia da República que tenham natureza reservada, que viole regras de segurança ou que seja do foro interno, restringindo-se a informação de âmbito público e sempre ponderando as implicações que possam decorrer, para o órgão de soberania, da publicação de cada conteúdo;
- b)Disponibilizar ou publicar conteúdos que possam ser considerados ilícitos, injuriosos, difamatórios ou ameaçadores ou dos quais possam resultar danos para a imagem, reputação e credibilidade da Assembleia da República;
- c)Disponibilizar ou publicar conteúdos, no âmbito das suas funções ou por força delas ou quando sejam identificados como funcionários parlamentares, que possam pôr em causa o dever de neutralidade política, indiciando qualquer opção político-partidária ou preferência por determinada solução de política legislativa.
- 3 -A utilização de redes sociais durante o horário normal de trabalho não pode interferir com o exercício de funções e apenas deve funcionar como ferramenta de informação, com exceção dos casos em que a gestão das redes sociais parlamentares faça parte integrante das tarefas desempenhadas.
Artigo 24.º — Utilização de redes sociais
Vigente desde: 08/04/2025