- 1 -As Partes cooperam, em conformidade com o direito internacional aplicável, com o respetivo direito interno e com o presente Acordo, no âmbito da:
- a)Prevenção, deteção, repressão e investigação do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- b)Redução da procura, nas suas diferentes áreas de intervenção e com base nas respetivas políticas intersectoriais nacionais em matéria de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de riscos e minimização de danos.
- 2 -O presente Acordo não abrange a cooperação judiciária internacional entre as Partes em matéria penal.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 31/07/2019