- 1 -A cooperação entre as Partes traduz-se, nomeadamente:
- a)Na colaboração e intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;
- b)No intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a toxicodependência;
- c)No intercâmbio de informação sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;
- d)Na promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga e de toxicodependência, através de, entre outros, cursos de formação, intercâmbio de especialistas, estágios e conferências;
- e)Na promoção de políticas de prevenção da toxicodependência, bem como de redução da procura e produção de estupefacientes, tendo por referência o princípio da responsabilidade partilhada;
- f)Na troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das políticas setoriais - saúde, educação, bem-estar, assistência penitenciária e judicial - e nas áreas de prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;
- g)Na troca de informações de caráter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação de pessoas e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, o tráfico ilícito de consumíveis químicos e produtos fiscalizados, os locais de origem e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias psicotrópicas;
- h)No intercâmbio de experiências e de especialistas, incluídos os métodos e técnicas de luta contra este tipo de delinquência, assim como o estudo desta forma de criminalidade;
- i)Na troca de informações sobre as vias e as rotas utilizadas para o tráfico e sobre os métodos e as modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras, incluindo os terminais marítimos e aéreos;
- j)Na troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos e na troca de amostras de novos estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- k)No intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio lícito de substâncias psicotrópicas, bem como o controlo da produção, importação, exportação, armazenamento e distribuição de substâncias e medicamentos que contenham estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, com o objetivo de combater o tráfico ilícito e o seu abuso;
- l)Na regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o fabrico dos estupefacientes a que se refere o presente Acordo;
- m)Na formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes.
- 2 -A cooperação prevista nas alíneas f) a k) abrange também os precursores e as substâncias químicas essenciais.
- 3 -A cooperação será realizada através de oficiais de ligação devidamente acreditados por cada uma das Partes e através de meios eletrónicos seguros e confiáveis para o intercâmbio de comunicações.
Artigo 4.º — Modalidades de cooperação
Vigente desde: 31/07/2019