- 1 -Cada Parte deverá designar um ponto de contacto nacional para efeitos de transmissão de dados nos termos do artigo 8.º
- 2 -As competências do ponto de contacto nacional deverão ser reguladas pelo direito nacional aplicável.
- 3 -Os pormenores técnicos e processuais relativos às consultas efectuadas nos termos do artigo 8.º deverão ser definidos num ou mais documentos de execução.
Artigo 10.º — Pontos de contacto nacionais e documentos de execução
Vigente desde: 17/10/2011